Atividade de segurança privada e da autoproteção com novo regime legal. Fique a conhecer todos os detalhes.



  
A nova Lei n.º 46/2019 entrará em vigor a 7 de setembro, 60 dias após a sua publicação, e vem alterar o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção, bem como estabelecer as medidas de segurança a adotar por entidades públicas ou privadas, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.
A APSEI – Associação Portuguesa de Segurança destaca aqui as principais alterações ao nível da segurança eletrónica introduzidas por este novo diploma legal, para que esteja sempre informado.

De forma a entender as alterações relativas aos  sistemas de segurança eletrónica, é importante perceber que à aplicação da Lei n.º 46/2019 estão excluídas as atividades de gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de acessos adotados em espaços para fins habitacionais, bem como as iniciativas de cariz político, organizadas por partidos políticos ou outras entidades públicas, sindicatos ou associações sindicais, situação em que as medidas de segurança e autoproteção são diretamente articuladas com as forças e serviços de segurança.

Clarificação dos termos "Central de Controlo" e "Central de Receção e Monitorização de Alarmes"

Um dos destaques da nova lei prende-se pela distinção e clarificação dos termos de "Central de Controlo" e "Central de Receção e Monitorização de Alarmes". Segundo o Art. 2.º da nova Lei 46/2019, a primeira refere-se à instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, enquanto a segunda é a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, porém operada por pessoal de vigilância, vinculada a uma entidade de segurança privada, integrando os componentes e equipamentos associados à receção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme.

Estabelecimentos obrigados a implementar medidas de segurança

As entidades gestoras de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 20.000 m2 e as grandes superfícies de comércio que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2, continuam obrigadas a adotar as medidas e sistemas de segurança. As únicas exceções a esta obrigatoriedade são os Retail Parks e as superfícies comerciais com uma área útil de venda inferior a 2.000 m2.


Instalação de dispositivos de alarme com sirene

A obrigatoriedade de comunicação e registo dos sistemas de alarme de intrusão na autoridade policial da área passa agora a ser aplicável não só aos sistemas com sirene exterior mas também aos que possuam sirene no interior do imóvel, desde que a mesma seja audível no exterior.. O dever de comunicação e registo dos é também aplicável aos sistemas que possuam botão de pânico e o utilizador do alarme continua a ser responsável por assegurar que ele próprio ou outras pessoas ou serviços possam, em qualquer momento, desligar o aparelho acionado, comparecer no local e proceder à reposição do alarme. O prazo para a reposição do alarme é agora de 2 horas contadas a partir da comunicação da autoridade policial competente, e não as 3 horas anteriormente estabelecidas.

Requisitos técnicos dos sistemas de videovigilância

Prazo de conservação das imagens captadas – segundo o novo diploma, a conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância continua a ser realizada em registo codificado e pelo prazo de 30 dias, contados desde a respetiva captação. Findo este prazo, é agora previsto um período máximo de 48 horas para se proceder à destruição das imagens.

Requisitos técnicos – os sistemas de videovigilância devem agora ter a capacidade de permitir o acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, para efeitos de ações de prevenção ou de investigação criminal. Passam a ter de possuir também um sistema de alarmística que permita alertar as forças e serviços de segurança em caso de perturbações, riscos ou ameaças à segurança de pessoas e bens que justifique a sua intervenção. Além disso, surge a obrigatoriedade de um registo dos acessos que inclua a identificação de quem acede aos mesmos, e a garantia de que os dados relativos à data e hora da recolha são invioláveis.

A Lei prevê um prazo de 5 anos, a contar da sua entrada em vigor, para a adaptação dos sistemas de videovigilância a estes requisitos técnicos.

Sinalização dos locais objeto de videovigilância

Relativamente à sinalização dos locais vigiados com recurso a sistemas de videovigilância, desaparece a obrigatoriedade de afixar informação relativa à existência e localização das câmaras de vídeo, mantendo-se sim a obrigatoriedade de afixação das restantes matérias que já constavam destes avisos.

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